Para entender um pouco mais sobre Contratos Civis, aqui estão os artigos do Código Civil:
TÍTULO V Dos Contratos em Geral
CAPÍTULO I Disposições Gerais
Seção I
Preliminares
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
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7 de setembro de 2008
Pensando em abrir uma Empresa?
3 de março de 2007
HOTELidade do direito
Mesmo que não estejamos sempre atentos, o direito faz parte da nossa vida diária. Nas coisas mais simples o direito está sempre presente, como quando vamos na padaria e compramos pão realizamos um contrato de compra e venda. Até os acontecimentos que mudam radicalmente a nossa vida, como o casamento, o nascimento de um filho e a morte.
Na hotelaria não é diferente. As normas de construção de um hotel, os requisitos mínimos que caracterizam uma unidade habitacional (UH), a contratação do pessoal, a relação com os clientes (hóspedes) e com os fornecedores, entre tantas outras coisas fazem a ligação entre a hotelaria e o direito.
Essa relação não está restrita à aplicação pura das leis ao campo da hotelaria. Contamos, cada vez mais, com o estabelecimento de princípios, que podem ser aplicados aos casos concretos. Os princípios são regras gerais que norteiam a criação, a interpretação e a realização do direito. Encontramos princípios na Constituição Federal, que é a nossa lei máxima, nos Códigos Civil e Penal, por exemplo.
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